O divórcio não significa o fim da dependência no plano de saúde.
Divórcio e plano de saúde, devido ao grande número de casais se divorciando, a questão do convênio de saúde compartilhado durante o casamento chegou aos tribunais com intuito de resolver a questão. O fim de um casamento exige muita burocracia que o casal deve cumprir para definitivamente formalizar o divórcio. E ainda, resolver o que de ser feito em relação ao convênio de plano de saúde compartilhado entre o casal.
De acordo com os recentes entendimentos dos tribunais e com o sócio da Fragata e Antunes Advogados, a relação do plano de saúde dependerá de acordo entre as partes, em caso de divórcio consensual, ou decisão do juiz, em caso de divórcio litigioso, sendo a operadora do plano obrigada a cumprir qualquer determinação.
Divórcio e Plano de Saúde, manutenção da dependência
O divórcio não exclui automaticamente o ex-cônjuge do plano de saúde, pois caso prove que dependia economicamente do outro, o benefício deve ser mantido, sendo um direito após o casamento de manter o padrão que havia durante o relacionamento, porém dependerá do acordo entre ambos ou da decisão judicial para a dependência no plano de saúde.
O titular do plano pode conseguir a exclusão do outro no plano de saúde após o término do casamento, e se formalizado um acordo que mantém a mulher como dependente do homem, por exemplo, no futuro, ele poderá entrar com uma ação judicial e pedir a exoneração da obrigação.
O acordo se sobrepõe ao contrato do plano de saúde
Em caso de divórcio, em que o titular do plano muda seu estado civil de relacionamento para solteiro, a empresa do plano de saúde não poderá automaticamente retirar a dependência do ex-cônjuge, pois isso cabe apenas a determinação de acordo ou decisão judicial.
Inclusive, se caso alguma cláusula do contrato de plano de saúde determine o fim da dependência com o fim do casamento, o sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados explica que, “existe uma questão legal que se sobrepõe a isso”. Pois destaca que, “houve a dissolução do casamento, mas a relação da dependência continua existindo”.
O que diz a ANS sobre divórcio e plano de saúde
A técnica administrativa da ANS (Agência Nacional de saúde suplementar) Vanessa Carvalho, explica que a entidade possui diferentes regras de contratação de planos privados, e diz “A análise das condições e direitos dos ex-cônjuges deve ser feita caso a caso, a fim de que haja maior segurança jurídica ao estudo”.
Plano de Saúde Individual e Familiar
A técnica administrativa ainda explica que em caso de divórcio, não possui regras que obrigue o titular do plano a manter o ex-cônjuge. Porém, o artigo terceiro da Resolução Normativa 195, deixa claro que a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurada aos dependentes já inscritos a manutenção das condições contratuais.
Plano Coletivo empresarial
O titular do plano pode incluir parentes com limite de terceiro grau de parentesco consanguíneo e até segundo grau de parentesco por afinidade. Contudo, aponta a técnica Vanessa que “Via de regra, em caso de divórcio, não há mais obrigações de que a pessoa jurídica contratante mantenha o ex-cônjuge entre os beneficiários atendidos, tendo em vista aquele não mais depender do titular”. Porém a operadora é obrigada a cumprir determinação judicial que determine a continuidade do ex-cônjuge.
Plano Coletivo por adesão
Neste plano, se aplica as mesmas regras do coletivo empresarial, incluindo que os beneficiários, podem individualmente, portar suas carências já cumpridas de planos individuais ou coletivos por adesão com outra operadora, obedecendo as regras de portabilidade.
Período de carência do plano de saúde
Quando por meio de acordo entre as partes ou por decisão judicial for determinado a não manter a dependência e o ex-cônjuge for adquirir um novo plano para si, há uma variação de regras entre as operadoras no sentido de manter o período de carência.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina que caso seja contrato com a mesma operadora de fato podem ser feitos sem cumprimento da carência. E caso seja a mudança de operadora, podem ser que exista carências a serem cumpridas, observando as regras de portabilidade de carência.